| LEI Nº 261 de 18 de Maio de 2000 |
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| Dispõe sobre as entidades qualificadas como Organizações Sociais, cria o Programa Municipal de Publicização, a Comissão Municipal de Publicização e dá outras providências. |
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| A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: |
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Art 1º- |
Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como Organizações Sociais, as entidades constituídas sob a forma de fundação, associação ou sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam relacionadas com as áreas social, educacional, ambiental, de desenvolvimento científica e tecnológico, cultural, esportiva e de saúde, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei. |
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Parágrafo Único - Os serviços de assistência Médica em Unidades de Saúde mantidas pelo Município de Sobral, e aqueles inerentes à educação, assim entendidas as atividades desenvolvidas a nível educacional prestadas aos alunos da Rede Municipal de Ensino, não poderão ser atribuídos às Organizações Sociais. |
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Art 2º- |
São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à qualificação como Organização Social: |
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I - |
Comprovar o registro do seu ato constitutivo, dispondo de: |
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a) |
natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; |
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b) |
finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; |
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c) |
obrigatoriedades de, em caso de extinção, o patrimônio, legados ou doações que lhes foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei; |
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d) |
previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral, nos termos da Lei; |
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e) |
obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Estado do Ceará - Atos do Município de Sobral, no Contrato de Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório anual de execução do contrato de Gestão; |
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f) |
em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma de Estatuto; |
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g) |
proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido e qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retiradas ou falcimento de associado ou membro da entidade. |
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II - |
Ter a entidade, como órgão de deliberação e de direção superior, um Conselho de administração e, como órgão de direção, uma Diretoria, sendo assegurada àquele, atribuições normativas e de controle básico, previstas nesta Lei; |
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III - |
Ter a entidade recebido parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, dado pelo titular do órgão administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao objetivo social e pela Comissão Municipal de Publicização, a que se refere o art. 22 desta Lei. |
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Art 3º- |
O Conselho de Administração, de que trata o inciso II, do art. 2º, será estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados ainda os seguintes critérios: |
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I - |
ser composto por: |
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a) |
20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal, na qualidade de membros natos; |
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b) |
20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos; |
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c) |
10 a 30% (dez a trinta por cento), de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pressoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; |
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d) |
até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto; |
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e) |
até 10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados. |
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II - |
os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução, sendo que os membros natos serão indicados e substituídos a qualquer tempo; |
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III - |
o primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto; |
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IV - |
o direigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto; |
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V - |
o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínio 06 (seis) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; |
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VI- |
os representantes das entidades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo deverão compor mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho; |
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VII- |
os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções ececutivas. |
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Art 4º- |
Para os fins estabelecidos no inciso II, do art. 2º desta Lei, compete ao Conselho de Administração: |
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I - |
definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade; |
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II - |
aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; |
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III - |
aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; |
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IV - |
escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria; |
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V - |
fixar a remuneração dos membros da Diretoria; |
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VI - |
aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; |
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VII - |
aprovar o Regimento Interno da entidade, que disporá, sobre a estrutura, funcionamento, gerenciamento, os cargos e competências; |
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VIII- |
aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; |
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IX - |
aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e das atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; |
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X - |
fiscalizar, como auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade. |
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Art 5º- |
A Diretoria terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto da entidade. |
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Art 6º- |
A qualificação da entidade como Organização Social será feita por ato do Prefeito Municipal. |
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Art 7º- |
Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder Público Municipal e absorção de suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificadas na forma desta Lei, observados os seguintes preceitos: |
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I - |
os servidores em exercício em entidade, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Socias, terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para o órgão de origem; |
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II - |
a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de provid~encias dirigidas a manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no "caput" deste artigo, que terão sua contuidades a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável; |
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III - |
no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, asseguradas a liberação periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão; |
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IV - |
a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS". |
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§ 1º |
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças promoverá a realicação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo. |
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§ 2º |
Não Poderá ser incorporada aos vencimento ou à remuneração de origem do sevidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social. |
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§ 3º |
Não será permitido o pagamento de vantagem Pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedico com recursos provenientes do Contrato de Gestão. |
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§ 4º |
A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das entidades, órgãos e unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de Contrato de Gestão, na forma do disposto nos arts. 1º, 8º e 9º desta Lei. |
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Art 8º- |
O Contrato de Gestão é o instrumento, celebrado entre o Município de Sobral, representado pelo Prefeito Municipal e órgão da Administração Direta e Indireta afim e a Organização Social, por intermédio de seus representantes legais, no qual são definidas as atribuições, responsabilidades e obrigações do Governo Municipal e da Organização Social, no desempenho das ações e serviços que lhe forem atribuídos. |
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Parágrafo Único - O Contrato de Gestão deverá ser submetido após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Prefeito Muncipal. |
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Art 9º- |
Fica o Poder Executi Municipal autorizado a firmar Contrato de Gestão com Organizações Sociais, desde que devidamente qualificadas. |
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Art 10- |
Na elaboração do Contrato de Gestão observar-se-ão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, ainda, os seguintes preceitos. |
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I- |
o Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular os objetivos e metas e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade; |
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II- |
o Contrato de Gestão deverá estipular limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções. |
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Parágrafo Único - Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta signatárias, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os demais termos dos Contratos de Gestão a serem firmados no âmbito dos respectivos órgãos. |
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Art 11- |
A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle interno do Conselho de Administração, supervisão externo do órgão da administração direta o signatário e será fiscalizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que verificará os aspectos programático, funcional e finalístico das atividades desenvolvidas pela Organização Social, conforme definido nesta Lei. |
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§ 1º |
É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas, como os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. |
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§ 2º |
Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão analisados periodicamente, por comissão de avalização, constituída por ocasião da formalização do Contrato de Gestão, composta por especialistas de notória qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município. |
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Art 12- |
O prazo de duração do Contrato de Gestão será estabelecido pelo Prefeito Municipal, obedecidas as normas legais pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo das avaliações previstas no art. 11 desta Lei. |
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Parágrafo Único - Caso necessário e demonstrado o interesse público na continuidade vigência do Contrato de Gestão, será formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições que esejaram a lavratura do ajuste originário. |
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Art 13- |
Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos visando ao cumprimento de seus objetivos. |
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§ 1º |
Ficam assegurados os créditos orçamentários previstos para a Organização Social e a respectiva liberação financeira nos limites do Contrato de Gestão. |
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§ 2º |
Os bens de que trata este artigo serão destinados à Organização Social. |
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Art 14- |
A Organização Social fará publicar no prazo de 90 (noventa) dias contados, assinatura do Contrato de Gestão, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras. |
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Art 15- |
São recursos financeiros das entidades que trata esta Lei: |
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I- |
as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, forma do respectivo Contrato de Gestão; |
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II- |
as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão; |
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III- |
as receitas originárias do exercício de suas atividades; |
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IV- |
as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; |
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V- |
os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua Administração; |
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VI- |
outros recursos que lhes venha a ser destinados. |
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Art 16- |
O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão. |
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§ 1º |
A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites. |
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§ 2º |
A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias. |
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§ 3º |
Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. |
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§ 4º |
Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal para a revogação do decreto de intervenção. |
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Art 17- |
Os responsáveis pela supervisão da execução do Contrato de Gestão ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária. |
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Art 18- |
Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão, representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. |
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§ 1º |
O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto nos Arts. 822 ao 825 do Código de Processo Civil. |
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§ 2º |
Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei dos tratados internacionais. |
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§ 3º |
Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. |
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Art 19- |
O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como Organização Social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão. |
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§ 1º |
A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. |
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§ 2º |
A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. |
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Art 20- |
A Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, fica dispensada de processos licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços com as Organizações Sociais, qualificadas no âmbito do Município, para atividades contempladas no objeto do Contrato de Gestão. |
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Art 21- |
Fica criado o Programa Municipal de Publicização que tem como objetivo permitir que as atividades do setor de prestação de serviços não exclusivos, a que se refere o Artigo 1º desta lei, desenvolvidos por entidades, órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo Municipal sejam absorvidas por Organizações Sociais qualificadas nos termos desta lei para que estas atividades sejam otimizadas através da melhor utilização dos recursos, com ênfase nos resultados, de forma mais flexível e orientadas para o cidadão cliente, mediante controle social. |
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Art 22- |
Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como órgãos de decisão superior do Programa Municipal de Publicização, com as seguintes competências: |
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I - |
aprovar a indicação de inclusão de entidades, órgãos, unidades administrativa ou atividades da Administração Municipal no Programa Municipal de Publicização; |
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II - |
emitir parecer quanto à qualificação da entidade privada como Organização Social, nos termos desta lei, encaminhando-o ao Prefeito Municipal; |
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III - |
porpor a extinção de entidade, órgão, unidade ou atividade da Administração Pública Municipal que desenvolva as atividades definidas no Art. 1º desta lei e transferência de suas atividades e serviços para as Organização Sociais; |
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IV - |
aprovar, no âmbito da Administração Municipal, a redação final do Contrato de Gestão a ser firmado com cada Organização Social; |
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V - |
aprovar a desqualificação da Organização Social, observado o disposto nesta Lei e no respectivo Contrato de Gestão. |
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Art 23- |
A Comissão Municipal de Publicização tem a seguinte composição: |
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I - |
o Chefe do Gabinete do Prefeito; |
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II - |
o Procurador Geral do Município; |
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III - |
o Secretário Municipal de Administração e Finanças; |
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IV - |
o Secretário Municipal de Cultura, Desporto e Mobilização Social; |
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V - |
2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal. |
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§ 1º |
Os membros referidos nos incisos I a IV são natos e os referidos no inciso V serã designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente da Câmara Municipal de Sobral, para um mandato de 4 (quatro) anos, devendo ser coincidente com o mandato eletivo, permitida uma recondução. |
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§ 2º |
Participará, ainda, da Comissão Municipal de Publicização o Secretário Municipal ou o dirigente superior do órgão público municipal da áreas cujas atividades estejam afetas ao processo de publicização em análise, com direito a voto. |
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§ 3º |
A presidência da referida Comissão será exercida pelo Chefe do Gabinete do Prefeito. |
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Art 24- |
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças cabe a supervisão e a coordenação das funções de apoio e assessoramento técnico ao Programa Municipal de Publicização. |
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Art 25- |
Poderá o Município, através de seus órgãos competentes, acompanhar e orientar juridicamente na criação de organizações sociais, assessorando na elaboração dos respectivos estatutos e na inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de pessoas jurídicas. |
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Art 26- |
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 18 de maio de 2000. |
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CID FERRIERA GOMES
Prefeito Municipal |
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LUÍS EDÉSIO SOLON
Secretário de Administração e Finanças |